Das Lutas
Coletivo Autônomo de Mídia
Justiça Ambiental como um novo campo na dimensão dos direitos

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Artigo por Mariana Corrêa dos Santos*

Justiça ambiental é o: tratamento justo e o significativo envolvimento de todas as pessoas, independente de raça, cor, nacionalidade ou rendimento, no desenvolvimento, implementação e cumprimento das leis, regulamentações e políticas públicas ambientais”

No âmbito acadêmico as dimensões ambientais e sociais passam a ser compreendidas de forma integrada e articulada em período recente de tempo, principalmente após a afirmação definitiva de uma Sociologia Ambiental, na década de 1970. Começa-se a interpretar o ser humano como parte da natureza, contrariando leituras tradicionais que fragmentavam essas dimensões. Essa perspectiva expressa-se no esforço de interface setorial na formulação e análise de políticas públicas e de processos sociais.

Como citado por Herculano (2000, p.46), “(…) o saneamento passou a ser visto como uma dimensão ambiental (assim como de saúde coletiva) e não apenas uma questão urbana, de engenharia ou de medicina sanitária”.

Nesse sentido, o desenvolvimento da Sociologia Ambiental ressalta a importância de não se discriminar o ser humano da natureza, o ser humano do ambiente. Compreendê-lo como ator vivente de vários ecossistemas, é compreendê-lo como passível de sofrer impactos tão profundos como qualquer ser do ecossistema sendo modificado, “sem cair no determinismo biológico” (ibiden, p.47). A relação ser humano-natureza pode ser entendida como um processo dialético, mas numa idéia de que esses conversam, dialogam entre si, pois o ser humano pensa a natureza, mas com o cuidado de preservar a proposta de que o homem não é deslocado dessa natureza.

Levando esse aspecto em consideração este estudo traz as noções abordadas pela Sociologia Ambiental, principalmente no que diz respeito aos estudos socioambientais de impactos de grandes obras (HERCULANO, 2000, p. 49) e a noção de Justiça Ambiental.

Enquanto campo teórico, a Justiça Ambiental começou a ser sistematizada na Sociologia norte-americana, depois do relato do caso de contaminação química em Love Canal, em Niagara Falls, estado de Nova York, quando, a partir de 1978, moradores de um conjunto habitacional de classe média baixa descobriram que suas casas estavam erguidas sobre um canal que havia sido aterrado com dejetos químicos industriais e bélicos (HERCULANO apud Mello, 2001).

Os moradores da área, ao perceberem o alto índice de doenças, principalmente nas crianças da comunidade, criaram uma associação de moradores com o propósito imediato de fazer manifestações, pressionar autoridades e juntar fundos para evacuar os residentes da área infectada.

Em maio de 1980, o Presidente Carter declarou a área emergencial, em razão de um estudo realizado pela EPA (Environmental Protection Agency, o órgão ambiental federal norte-americano), que mostrava uma quantidade anormal de quebra cromossômica nos residentes (indício de grandes chances de se contrair cânceres). Em outubro, Carter assinava uma lei sobre a evacuação permanente de todas as famílias por questões de angústia mental.(…) Ao final de 1980, o Presidente Carter assinou um acordo com o Estado de Nova York, pelo qual destinava ao Comitê de Revitalização 20 milhões de dólares para comprar as casas, apoiar as mudanças das famílias, descontaminar e revitalizar a área (ibid, 2001, p. 219).

Em decorrência do ocorrido em Love Canal, diversos outros casos vieram à tona. Como experência de luta concreta podemos citar o caso dos moradores da comunidade de Afton, no condado de Warren, Carolina do Norte, descobriram em 1982 que um aterro, para depósito de solo contaminado por PCB (bifenil policlorado), seria instalado em sua vizinhança. Essa descoberta gerou inúmeros conflitos e manifestações e mais de 500 prisões.

Foi o primeiro protesto nacional feito pelos afroamericanos contra o que foi chamado de “racismo ambiental”. O movimento negro norte-americano sensibilizou congressistas e o US General Accounting Office desenvolveu uma pesquisa entitulada Siting of Harzadous Waste Landfills and Their Correlation with Racial and Economic Status of Surrounding Communities (BULLARD, in. Acselrad, Herculano e Pádua, 2004, p.45), que mostrou que depósitos de resíduos químicos perigosos, assim como indústrias muito poluentes não tinham localizações aleatórias, mas se sobrepunham e acompanhavam exatamente a distribuição territorial das etnias pobres nos Estados Unidos.

Os protestos levaram a Comissão para Justiça Racial a produzir o estudo Toxic Waste and Race, primeiro estudo nacional ligando a questão dos resíduos com a demografia. Em 1990, o livro Dumping in Dixie: Race, Class and Environmental Quality mostrou dois movimentos sociais convergindo no movimento por jutiça ambiental: justiça e defesa ambiental.

“Em 1991, os seiscentos delegados presentes na I Cúpula Nacional de Lideranças Ambientalistas de Povos de Cor aprovaram os ‘17 Princípios da Justiça Ambiental’” (ACSELRAD, MELLO e BEZERRA, 2009, p.23). É justificável dizer que o movimento dos moradores de Afton elevou a questão da justiça ambiental no rol de questões na luta pelos direitos civis.

Na definição da Agência de Proteção Ambiental e do Movimento de Justiça Ambiental dos EUA, justiça ambiental é o:

tratamento justo e o significativo envolvimento de todas as pessoas, indepndente de raça, cor, nacionalidade ou rendimento, no desenvolvimento, implementação e cumprimento das leis, regulamentações e políticas públicas ambientais. Tratamento justo significa que nenhum grupo de pessoas, incluindo os grupos raciais, étnicos e socioeconômicos devem arcar com um peso desproporcional das consequências ambientais negativas resultantes de operações comerciais, industriais ou municipais, ou da execução de políticas públicas e programas federais, estaduais ou municipais, bem como das consequências resultantes da ausência ou omissão dessas políticas (BULLARD, in. Acselrad, Herculano & Pádua, 2004, p.46).

 Através dessa afirmação e dos casos relatados é possíveis articular a idéia de um mercado desenfreado e discriminatório, relegando à população de baixa renda, ou vulnerável social e economicamente, riscos ambientais relativamente altos, desnecessários e que apenas acirram as desigualdades já existentes.

Nos Estados Unidos, o Sul do país foi considerada um “zona de sacrifício” para o resto do lixo tóxico do país. É a região do país que sobrevive a herança cultural do escravismo em detrimento à de justiça para todos e luta por igualdade. É uma zona em que os chefes políticos encorajam os de fora a comprar os recursos naturais e humanos a baixo praços (ACSELRAD, HERCULANO & PÁDUA, 2004, p.48-49). Qualquer semelhança com situações similares às vividas no Brasil não devem ser consideradas mera coincidência.

Nessa perspectiva podemos encaixar a população atingida por barragens, uma população destituída de posses, realocada compulsoriamente em nome de um “desenvolvimento” para o país. É um grupo, assim como o movimento seringueiro, ou das quebradeiras de babaçu, que vem tratando da temática de justiça ambiental há muito tempo, sem necessariamente cunhar como tal. O movimento por Justiça Ambiental contesta o próprio modelo de desenvolvimento que orienta essa distribuição espacial das atividades. Que questiona o porquê de populações de baixa renda ser o grupo atingido na construção de grandes obras de alto impacto ambiental e social.

No Brasil, a questão da Justiça Ambiental começou a ser sistematizada e problematizada no âmbito urbano, em relação direta com sindicatos de trabalhadores de indústrias, na coleção da CUT entitulada “Sindicalismo e Justiça Ambiental”, publicada em 2000. A temática da qualidade de vida num ambiente urbano sustentável surge em um momento em que se questionam como vivem os que moram no entorno de fábricas extremamente poluentes, que, na maioria das vezes, são os próprios trabalhadores e suas famílias.

Foi realizado em setembro de 2001, no campus da Universidade Federal Fluminense em Niterói o “Colóquio Internacional sobre Jutiça Ambiental, Trabalho e Cidadania”, no sentido de estimular o fortalecimento da luta por justiça ambiental. Durante este encontro, foi criada a Rede Brasileira de Justiça Ambiental, e trabalhos e artigos foram expostos sobre o tema (ibid., 2004, p.13).

Através da Rede Brasileira de Justiça Ambiental, pesquisadores, movimentos sociais, sindicatos, ONGs e outras entidades podem discutir sobre a injustiça ambiental que caracteriza o nosso modelo de desenvolvimento, partilhar experiências e buscar, através desta luta, uma democracia justa e participativa.

Fontes utilizadas:

ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (orgs.). Justiça Ambiental e Cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará: Fundação Ford, 2004.

HERCULANO, Selene. Justiça Ambiental: de Love Canal à Cidade dos Meninos em uma perspectiva comparada. In: Justiça e Sociedade: temas e perspectivas. Marcelo Pereira de Mello (org.). Sao Paulo: LTR, 2001, pp. 215 – 238.

_________. Sociologia Ambiental: origens, enfoques metodológicos e objetos. Revista Mundo & Vida, Ano 1, Vol. 1, UFF-CEG. Niterói, 2000.

*Mariana é integrante Das Lutas

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